21/12/2024

Angélica Anido Lira

 

Ainda não chegou o fim de ano, mas as escolas já iniciaram as campanhas de matrícula e rematrícula para o ano de 2025. Com isso, instituições de ensino de todo o país promovem campanhas publicitárias para atrair novos alunos, além os informar os responsáveis dos alunos já matriculados sobre a necessidade de renovar a parceria educacional para o próximo ano.

Qual será o valor do reajuste? Como ele é calculado? Essas são algumas das muitas dúvidas e preocupações dos pais, mães e responsáveis em relação ao reajuste anual do valor dos serviços educacionais.

Saiba você, que a legislação brasileira regulamenta essa questão. É a lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

De acordo com a lei, a Escola pode efetuar o reajuste escolar anualmente, incluindo a variação de custos a título de pessoal e custeio, inclusive aqueles que visam aprimoramentos no processo didático-pedagógico, inflação etc. Para isso, deve ser elaborada uma planilha editada nos modelos fornecidos pelo Poder Executivo – que podem ser encontrados no Decreto n.º 3.274, de 6 de dezembro de 1999 –

Assim, as escolas não estão limitadas a um índice de reajuste imposto pelo governo ou por agências reguladoras. No entanto, devem apresentar de forma clara e transparente as suas despesas, tributos, custos com pessoal, perdas com inadimplências, entre outras considerações que justificam ou reajustam.

O preço dos serviços educacionais deve ser apresentado na forma de anuidade, que pode ser dividido em até doze parcelas iguais ou oferecido em um plano de pagamento alternativo, desde que não ultrapasse o valor total anual.

Vale lembrar, que as escolas tem o direito de negar a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, desde que essa previsão esteja incluída no contrato educacional. Contudo, a instituição não pode solicitar o cancelamento do contrato por inadimplência durante o ano letivo vigente, nem impedir o aluno de frequentar as aulas, realizar as provas e demais atividades pedagógicas. Além disso, a escola não pode reter os documentos necessários para a transferência ou matrícula em outra unidade escolar. Qualquer cobrança deve ser feita pelos meios adequados, sem qualquer conflito ou constrangimento em sala de aula nem afastamento pelo motivo da inadimplência.

Em resumo, as campanhas de matrícula e rematrícula para o ano letivo de 2025 já surgiram, e com elas surgem questionamentos sobre o reajuste das mensalidades escolares. As escolas tem o direito de ajustar os valores, desde que sigam a legislação vigente e sejam transparentes com as famílias. É fundamental que os pais, mães e responsáveis sejam conscientes dos seus direitos e deveres, buscando sempre o diálogo com a instituição de ensino para resolver qualquer dúvida ou situação de inadimplência. Caso considerem os reajustes abusivos, os consumidores podem recorrer a negociações ou às entidades de defesa do consumidor, assegurando uma relação justa e equilibrada com as escolas.